Casamento: conceito, natureza jurídica, caracteres, inovações do Código Civil de 2002, finalidades e o processo de habilitação.
UNEAL
Profa Dra. Fernanda Karoline Oliveira Calixto
Autor de referência: Carlos Roberto Gonçalves
Definições doutrinárias clássicas e contemporâneas; reconhecimento do casamento homoafetivo.
Teorias contratualista, institucionalista e eclética.
Solenidade, ordem pública, comunhão de vida, permanência, diversidade de sexos e outros.
Principais mudanças introduzidas pelo Código Civil vigente.
Amor físico, procriação e comunhão plena de vida.
Capacidade, documentos, proclamas, suprimento judicial e gratuidade.
O casamento é um dos institutos mais relevantes do Direito de Família. Ao longo da história, inúmeros doutrinadores buscaram defini-lo, cada qual enfatizando aspectos distintos do vínculo matrimonial.
"O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissolavelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer." Adere à concepção contratualista e enfatiza a comunhão de vida e os deveres relativos à prole.
"Casamento é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos." Destaca a permanência e a finalidade reprodutiva e assistencial.
Casamento é "o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida." Definição adotada pela doutrina por sua concisão e precisão.
Todas as definições clássicas apresentavam o casamento como união entre homem e mulher. A diferença de sexos era considerada requisito natural, a ponto de as uniões homossexuais serem tidas como inexistentes. A Constituição Federal, em sua literalidade, só admitia casamento entre homem e mulher, e a união estável também era restrita a casais heteroafetivos.
O Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente o requisito da diversidade de sexos, reconhecendo que "as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado". O STJ concluiu que o mesmo raciocínio utilizado para conceder direitos da união estável aos pares homoafetivos deve ser aplicado para lhes proporcionar a via do casamento civil (REsp 1.183.378-RS). O Enunciado n. 601 da VII Jornada de Direito Civil afirma expressamente: "É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo."
Não há consenso doutrinário sobre a natureza jurídica do casamento. Três grandes correntes disputam a explicação mais adequada para o instituto.

Acolhida pelo Código de Napoleão e florescida no século XIX. Considera o casamento civil indiscutivelmente um contrato, cuja validade e eficácia decorrem exclusivamente da vontade das partes. A Assembleia Constituinte francesa proclamou: "la loi ne considère le mariage que comme un contrat civil". Representava reação ao caráter religioso/sacramental do casamento. Consequência: poderia dissolver-se por distrato, dependendo apenas do mútuo consentimento.
Defendida pelos elaboradores do Código Civil italiano de 1865 e por escritores franceses como Hauriou e Bonnecase. Para essa corrente, o casamento é uma "instituição social", no sentido de que reflete uma situação jurídica cujos parâmetros se acham preestabelecidos pelo legislador. Os nubentes aderem a uma estrutura já organizada pelo Estado, sem poder modificar seus elementos essenciais.
Considera o casamento ato complexo, ao mesmo tempo contrato e instituição. Trata-se de um contrato especial de direito de família, com características diversas do disciplinado no direito das obrigações. Como afirma Silvio Rodrigues, assume "a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, que é ato privativo de representante do Estado."
O casamento reveste-se de diversos caracteres, alguns peculiares a determinados sistemas jurídicos. Conhecê-los é fundamental para compreender a estrutura e os efeitos do instituto.
O casamento e o testamento são os dois atos mais repletos de formalidades do direito civil. As formalidades destinam-se a dar maior segurança, garantir a validade e enfatizar a seriedade do ato. Destaca-se a celebração presidida pelo representante do Estado, que declara efetuado o casamento mediante palavras sacramentais (CC, art. 1.535). A inobservância das formalidades essenciais torna o ato inexistente.
As normas que regulam o casamento são de ordem pública e, portanto, não podem ser derrogadas por convenções particulares. O casamento é constituído de um conjunto de normas imperativas cujo objetivo é dar à família uma organização social moral compatível com as aspirações do Estado e com a natureza permanente do homem, definidas em princípios insculpidos na Constituição Federal e nas leis civis.
Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, art. 1.511). Implica necessariamente união exclusiva, pois o primeiro dever imposto a ambos os cônjuges (CC, art. 1.566) é o de fidelidade recíproca. O art. 1.565 dispõe que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
O casamento representa união permanente, embora os sistemas jurídicos se dividam quanto à dissolubilidade. Predominam atualmente os que consagram a dissolubilidade. O CC proclama o divórcio como causa de término da sociedade conjugal (art. 1.571, IV e § 1.º). A EC n. 66/2010 alterou o § 6.º do art. 226 da CF, retirando a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para o divórcio.
O casamento constitui negócio jurídico puro e simples. Não se admite a aposição de termo (fixação de data para início ou fim dos efeitos) nem de condição (evento futuro e incerto). Qualquer cláusula nesse sentido seria nula, não contaminando, porém, o ato em si.
Consequência natural do caráter pessoal do casamento. Cabe exclusivamente aos cônjuges manifestar sua vontade, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (CC, art. 1.542). A liberdade de casar-se corresponde a um direito da personalidade, consagrado pelo art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo art. 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Os caracteres do casamento formam um conjunto coerente que reflete a importância do instituto para o ordenamento jurídico e para a organização social da família. Cada caráter impõe consequências práticas específicas, como a nulidade do ato praticado sem as formalidades essenciais ou a impossibilidade de derrogação das normas matrimoniais por convenção particular.
O Código Civil de 2002 trouxe diversas inovações ao regime do casamento, modernizando o instituto e adequando-o aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
"Embora a modificação do nome civil seja excepcional, com restritas hipóteses legais, pode haver flexibilização progressiva das regras quando for oferecida justificativa pertinente."
— Min. Nancy Andrighi, STJ, 3.ª Turma
O art. 1.565, § 1.º, do CC/2002 oficializou o termo sobrenome e permitiu que qualquer dos nubentes adote o sobrenome do outro. A modificação do nome civil é, em regra, excepcional, com hipóteses legais restritas.
A 3.ª Turma do STJ entendeu que a mulher que adotou o sobrenome do marido pode retomar o nome de solteira, desde que apresente justificativa pertinente. No caso concreto, a requerente era uma das últimas pessoas a manter a herança familiar, o que foi considerado razão suficiente para a reversão.
As finalidades do casamento são múltiplas e variam conforme a perspectiva filosófica, sociológica, jurídica ou religiosa adotada. O Código Civil de 2002 privilegia a comunhão plena de vida como finalidade central do instituto.
Para a corrente individualista, a satisfação sexual constitui o único objetivo do matrimônio. Tal concepção, porém, avilta a dignidade da união matrimonial. A doutrina majoritária, com Arnaldo Rizzardo, reconhece que a affectio maritalis — o amor que une o casal, no qual se converte a atração sexual inicial — e a pretensão a um direcionamento comum na vida são os motivos principais, mas não os únicos, do casamento.
Alguns sustentam ser a procriação a exclusiva finalidade do casamento. Todavia, como demonstra Washington de Barros Monteiro, tal ponto de vista "deixa sem explicação plausível o casamento in extremis vitae momentis e o de pessoas em idade avançada, já privadas da função reprodutora." Além disso, aceita a reprodução como fim exclusivo, ter-se-ia de concluir pela anulação de todos os casamentos sem prole — conclusão profundamente perturbadora da estabilidade familiar.
Sem dúvida, a principal finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida (CC, art. 1.511), impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres e na mútua assistência. Como destaca Sérgio Resende de Barros: "O que define a família é um afeto especial (...). Este é o afeto que define a família: é o afeto conjugal." Os demais objetivos — procriação, educação dos filhos, satisfação sexual — são secundários e não essenciais.
Negócio jurídico de Direito de Família pelo qual duas pessoas se vinculam em relação matrimonial personalíssima e permanente, traduzindo ampla e duradoura comunhão de vida (Lamartine). Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, art. 1.511).
Teoria Clássica: contrato civil puro.
Teoria Institucionalista: instituição social.
Teoria Eclética (majoritária): ato complexo — contrato especial de direito de família mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.
Principal: comunhão plena de vida (CC, art. 1.511).
Secundárias: amor físico (affectio maritalis), procriação, educação dos filhos, satisfação sexual, atribuição de sobrenome e legalização de estados de fato.
O processo de habilitação tem a finalidade de comprovar que os nubentes preenchem os requisitos legais para o casamento. É por meio dele que as partes demonstram, com a apresentação dos documentos exigidos, estar em condições de convolar as justas núpcias.
O Código Civil trata da capacidade matrimonial nos arts. 1.517 a 1.520, fixando em 16 anos a idade mínima (idade núbil) tanto para o homem como para a mulher. Não há perfeita coincidência entre a capacidade genérica para os atos da vida civil e a capacidade específica para o casamento.
Exemplo 1: Maiores de 16 anos têm habilitação para o casamento, embora lhes falte a capacidade civil plena (são relativamente incapazes).
Exemplo 2: Pessoas maiores e plenamente capazes podem carecer de aptidão matrimonial — como as já casadas, que estão impedidas de contrair novo matrimônio enquanto subsistir o vínculo anterior.
Com a celebração do casamento, cessa a incapacidade dos nubentes menores (CC, art. 5.º, parágrafo único, II). Desfeito o vínculo pela viuvez ou divórcio, mantém-se a capacidade civil adquirida. O casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (CC, art. 1.563). Proclamada a nulidade ou anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé (casamento putativo).
O CC originalmente previa a nulidade do casamento contraído "pelo enfermo mental sem o necessário discernimento" (art. 1.548, I). A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou esse inciso. Hoje, eventual deficiência mental ou intelectual, por si só, não afasta a capacidade civil. O art. 6.º da Lei n. 13.146/2015 dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para casar-se. O CC, art. 1.550, § 2.º, proclama: "A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador."
Impede a união conjugal com qualquer outra pessoa (CC, art. 1.521, VI), combatendo a bigamia. O casamento celebrado com infringência desse impedimento é nulo (art. 1.548, II). O impedimento só desaparece após a dissolução do vínculo anterior pela morte, nulidade, anulação, divórcio ou pela presunção de morte do ausente (art. 1.571, § 1.º).
O decurso do prazo de dez meses de viuvez para novo casamento é requisito imposto somente à mulher, estabelecido no CC como "causa suspensiva" (art. 1.523, II). O objetivo é evitar dúvida sobre a paternidade (turbatio sanguinis).
A redação original do art. 1.520 do CC permitia o casamento abaixo da idade núbil para evitar pena criminal ou em caso de gravidez. A Lei n. 11.106/2005 revogou o inc. VII do art. 107 do CP, extinguindo o casamento como causa extintiva de punibilidade. A Lei n. 13.811/2019 deu nova redação ao art. 1.520: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." Portanto, hoje é vedado o casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese.
O homem e a mulher com 16 anos podem casar desde que obtenham autorização de ambos os pais ou representantes legais (CC, art. 1.517). Se a denegação for injusta, pode ser suprida pelo juiz (art. 1.519). Motivos considerados justos para a denegação: impedimento legal, grave risco à saúde, costumes desregrados (embriaguez habitual, jogo), falta de recursos, maus antecedentes criminais. Motivos não aceitos: preconceito racial ou religioso, ciúme despropositado. Se deferido o suprimento, o casamento será celebrado no regime da separação de bens (CC, art. 1.641, III).
O processo de habilitação destina-se a constatar: a capacidade para a realização do ato (CC, arts. 1.517 a 1.520); a inexistência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521) ou de causa suspensiva (art. 1.523); e a dar publicidade, por meio de editais, à pretensão dos noivos, convocando quem saiba de algum impedimento para que venha opô-lo. A habilitação só será submetida ao juiz se houver impugnação do oficial, do MP ou de terceiros (CC, art. 1.526, com redação da Lei n. 12.133/2009).
O art. 1.525 do Código Civil enumera os documentos que devem instruir o requerimento de habilitação para o casamento, firmado por ambos os nubentes de próprio punho ou por procurador.
Comprova a idade núbil (mínimo 16 anos) e a identidade dos nubentes. Pode ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor ou passaporte. Também verifica se os noivos têm mais de 70 anos, o que impõe (ou impunha) o regime da separação de bens.
Exigida para nubentes menores de 18 anos. Deve ser de ambos os pais (CC, art. 1.517). A falta de autorização acarreta a anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550, II e IV). Pode ser revogada até a celebração (CC, art. 1.518).
Parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento. Completa e ratifica a identificação dos contraentes e reforça a prova da inexistência de impedimentos.
O "memorial" identifica os nubentes e seus pais. Deve esclarecer se são solteiros, viúvos ou divorciados, e o domicílio de cada um (relevante para a publicação dos proclamas).
Viúvos apresentam certidão de óbito; divorciados, certidão do registro da sentença de divórcio no Cartório do Registro Civil onde o casamento se realizou (CC, art. 10, I; Lei n. 6.515/77, art. 32).
Examinando a certidão de nascimento, o oficial apura se os noivos têm mais de 70 anos. O CC, art. 1.641, II (com redação da Lei n. 12.344/2010), impunha o regime da separação de bens para maiores de 70 anos. O STJ tinha orientação consolidada pela obrigatoriedade desse regime. Todavia, o STF, ao julgar o Tema 1.236 em 1.º/02/2024, fixou que o regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos não é obrigatório, por unanimidade, entendendo que a obrigatoriedade desrespeita o direito de escolha das pessoas idosas.
A autorização por escrito dos pais ou responsáveis pelos nubentes menores constitui o segundo documento exigido pelo art. 1.525 do CC. Sua necessidade "descansa em razões de proteção ao próprio nubente; representa um amparo contra as irreflexões da juventude" (Washington de Barros Monteiro).
É mister o consentimento de ambos os pais (CC, art. 1.517). Se não forem casados, basta o consentimento do que houver reconhecido o menor ou, se não reconhecido, o consentimento materno. Se os genitores não souberem escrever, o assentimento será assinado a rogo, na presença de duas testemunhas.
O parágrafo único do art. 1.517 do CC determina que, em caso de divergência entre os pais, aplica-se o parágrafo único do art. 1.631, assegurando a qualquer dos genitores o direito de recorrer ao juiz para solução do desacordo. Não mais prevalece a vontade paterna, em razão da isonomia conjugal constitucional.
O art. 1.518 do CC (com redação da Lei n. 13.146/2015) dispõe que até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. Pode ocorrer o surgimento de fato novo cuja gravidade justifique a mudança de atitude, como a descoberta de doença grave e transmissível ou de acentuado desvio de personalidade.
A Lei n. 13.146/2015 acrescentou o § 2.º ao art. 1.550 do CC: "A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador." A curatela afeta apenas atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao matrimônio (art. 85, § 1.º, do Estatuto).
Se a documentação estiver em ordem, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 dias, o certificado de habilitação (§ 1.º do art. 67 da LRP, com redação da Lei n. 14.382/2022). Os nubentes poderão contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 do CC.
O parágrafo único do art. 1.527 do CC permite que a autoridade competente, havendo urgência, dispense a publicação dos proclamas. O art. 69 da LRP exige que os contraentes deduzam os motivos de urgência em petição ao oficial, provando o alegado em 24 horas. Exemplos de urgência: moléstia grave, iminente risco de vida, viagem imprevista, parto próximo. O Enunciado n. 513 (V Jornada de Direito Civil) esclarece que o juiz não pode dispensar a publicação do edital, mas sim o decurso do prazo.
O art. 1.540 do CC dispensa não só os proclamas, mas também a própria habilitação e a celebração presidida pela autoridade competente, quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade. Exige-se, em contrapartida, uma série de formalidades e providências posteriores descritas no art. 1.541 e seus parágrafos.
O art. 1.528 do CC inova ao determinar que é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento e sobre os diversos regimes de bens. Não publicará os editais ou suspenderá a celebração sempre que a documentação for insuficiente ou irregular ou existir impedimento matrimonial.
O viúvo deve provar seu estado com a certidão de óbito do cônjuge falecido. Se a morte ocorreu no exterior, a prova se faz mediante certidão obtida no país em que se verificou o fato, vertida para o português por tradutor juramentado — não pode ser suprida por justificação processada no Brasil.
Se o corpo desapareceu em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou catástrofe, ou o falecido estava em perigo de vida e é extremamente provável sua morte, a certidão pode ser substituída por sentença de declaração de morte presumida sem decretação de ausência (CC, art. 7.º) ou por justificação judicial (LRP, art. 88).
A declaração de ausência de pessoas que deixam o domicílio sem dar notícia não declara a morte do ausente. O cônjuge do ausente não poderá casar-se, salvo se obtiver o divórcio ou estiverem preenchidos os requisitos para a abertura da sucessão definitiva (CC, arts. 6.º e 37), que dissolve a sociedade conjugal (art. 1.571, § 1.º).
Não basta a certidão do trânsito em julgado da sentença de divórcio: é preciso juntar certidão do registro dessa sentença no Cartório do Registro Civil em que o casamento se realizou, pois somente com esse registro produzirá efeitos (CC, art. 10, I; Lei n. 6.515/77, art. 32).
O casamento é civil e gratuita a sua celebração. O parágrafo único acrescenta que a habilitação, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei. O dispositivo regulamenta o art. 226, § 1.º, da CF.
A previsão de que o casamento, no âmbito jurídico, é civil mantém o monopólio da jurisdição estatal. O casamento religioso somente tem efeitos civis se atender às exigências dos arts. 1.515 e 1.516 do CC. A habilitação para casamento a ser realizado no Brasil, sendo um dos nubentes divorciado no exterior, depende de homologação da sentença estrangeira pelo STJ (CF, art. 105, I, i).
A redação original do art. 1.526 do CC exigia homologação judicial da habilitação após audiência do MP, o que sobrecarregava desnecessariamente o Judiciário. A Lei n. 12.133/2009 corrigiu isso: a habilitação é feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com audiência do MP. Somente em caso de impugnação do oficial, do MP ou de terceiro a habilitação será submetida ao juiz. Se houver impedimento ou causa suspensiva, o oficial dará ciência aos nubentes em 24 horas para indicação de provas, e remeterá os autos a juízo, que decidirá em 5 dias após ouvir as partes e o MP.
Com o afastamento do requisito da diversidade de sexos pelo STJ, os únicos requisitos de existência do casamento são atualmente:
O processo de habilitação permite ainda o exame de situações que possam ameaçar a ordem pública, como o parentesco próximo dos nubentes, preservando a eugenia e a moral familiar.
Como preleciona Silvio Rodrigues, o Estado assume, em face de quem quer casar-se, duas atitudes:
O casamento dos militares está sujeito a licença de seus superiores (Lei n. 6.880/80). Trata-se de autorização de ordem administrativa, cuja ausência acarreta sanções funcionais, mas não afeta a validade civil do casamento.
Igualmente dependem de autorização especial para casar (Lei n. 7.501/86). A exigência decorre da natureza das funções exercidas e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
O pródigo não figura no rol das pessoas impedidas de casar, nem seu estado constitui causa suspensiva ou de anulabilidade. Sua interdição acarreta apenas incapacidade para cuidar de seus bens. Para a lavratura do pacto antenupcial, deverá ser assistido pelo curador, tendo em vista a possibilidade de transferência de bens ao cônjuge conforme o regime adotado. O art. 6.º da Lei n. 13.146/2015 reafirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil para casar-se.
O menor púbere pode outorgar procuração a advogado sem assistência do representante legal (colidência de interesses). O MP pode requerer a nomeação de advogado dativo para o menor.
O procedimento é o previsto para a jurisdição voluntária (CPC/2015, arts. 719 e s.). O juiz verifica se a recusa paterna se funda em mero capricho ou em razões plausíveis e justificadas.
Se deferido o suprimento, é expedido alvará a ser juntado no processo de habilitação. O casamento será celebrado no regime da separação de bens (CC, art. 1.641, III).
Da decisão proferida pelo juiz cabe recurso de apelação para a instância superior. O art. 496 do CPC não incluiu tal situação nas hipóteses de reexame necessário, sendo o recurso voluntário, com efeito suspensivo.

O Código não especifica os casos em que a denegação deve ser considerada injusta, entregando a matéria ao prudente critério do juiz. O legislador não poderia discriminar as hipóteses que permitem a denegação, por serem inesgotáveis.
O "memorial" destina-se a uma perfeita identificação dos nubentes e deve ser assinado por eles. Oferece condições ao oficial do registro civil para aferir a existência de eventuais impedimentos ou causas suspensivas.
Declarar se os nubentes são maiores ou menores, solteiros, viúvos ou divorciados. Viúvos informam se há filhos do primeiro casamento. Divorciados exibem certidão do registro da sentença. Se o casamento anterior foi anulado, onde e quando ocorreu.
Declarar se ambos têm domicílio na localidade ou se um deles reside em outra, o que influencia a publicação dos proclamas. Se domiciliados em municípios diversos, o edital será publicado em ambos.
Declarar os dados dos pais dos nubentes, se forem conhecidos. Essencial para verificar eventuais impedimentos por parentesco e para a correta identificação dos contraentes no registro civil.
A apresentação da declaração de duas pessoas maiores tem por finalidade completar e ratificar a identificação dos contraentes e reforçar a prova da inexistência de impedimentos para a realização do casamento. A lei não se contenta com as informações dos próprios cônjuges sobre seus dados pessoais, exigindo a atestação por testemunhas de que elas são verídicas.

União legal entre duas pessoas para constituir família, com comunhão plena de vida baseada na igualdade de direitos e deveres (CC, art. 1.511). Reconhece-se o casamento homoafetivo (Enunciado n. 601, VII Jornada).
Clássica: contrato civil. Institucionalista: instituição social. Eclética (majoritária): ato complexo — contrato especial de direito de família com adesão a instituição pré-organizada.
Solenidade; normas de ordem pública; comunhão plena de vida; fidelidade recíproca; permanência (dissolúvel pelo divórcio); negócio jurídico puro; liberdade de escolha do nubente.
Principal: comunhão plena de vida (CC, art. 1.511). Secundárias: affectio maritalis, procriação, educação dos filhos, satisfação sexual, atribuição de sobrenome, legalização de estados de fato.
Requerimento no cartório do domicílio → publicação eletrônica dos proclamas → audiência do MP → certificado de habilitação (válido por 90 dias). Juiz intervém apenas em caso de impugnação (Lei 12.133/2009).
1) Certidão de nascimento; 2) Autorização dos representantes legais ou ato judicial; 3) Declaração de duas testemunhas; 4) Memorial (estado civil, domicílio, residência); 5) Certidão de óbito/anulação/divórcio anterior.
Gratuidade; casamento religioso com efeitos civis; equiparação da idade núbil; extinção do chefe de família; causas suspensivas; casamento por procuração (90 dias); oficialização do sobrenome.
"É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo." Consolida o entendimento do STJ (REsp 1.183.378-RS) e do STF sobre o casamento homoafetivo.
"O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado."
"O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo."
O regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos não é obrigatório. A obrigatoriedade desrespeita o direito de escolha das pessoas idosas. Decisão com repercussão geral.
"Embora a modificação do nome civil seja excepcional, com restritas hipóteses legais, pode haver flexibilização progressiva das regras quando for oferecida justificativa pertinente." Mulher que adotou sobrenome do marido pode retomar nome de solteira.
Casamento é negócio jurídico de Direito de Família (Lamartine). Natureza jurídica: teoria eclética (majoritária) — ato complexo, contrato especial de direito de família. Casamento homoafetivo: existente e válido (Enunciado n. 601).
Idade núbil: 16 anos para ambos os sexos. Vedado o casamento abaixo da idade núbil em qualquer caso (Lei 13.811/2019). Pessoa com deficiência pode casar (Lei 13.146/2015). Suprimento judicial do consentimento → regime da separação de bens.
Cinco documentos essenciais (CC, art. 1.525). Proclamas publicados eletronicamente; certificado válido por 90 dias. Juiz intervém apenas em caso de impugnação (Lei 12.133/2009). Urgência pode dispensar proclamas, mas não o edital em si.
STF (Tema 1.236/2024): regime de separação para maiores de 70 anos não é mais obrigatório. EC 66/2010: divórcio sem prazo mínimo. Gratuidade da celebração (CC, art. 1.512; CF, art. 226, § 1.º).
Casamento (parte 1)