Casamento (parte 1)

Casamento: conceito, natureza jurídica, caracteres, inovações do Código Civil de 2002, finalidades e o processo de habilitação.


UNEAL


Profa Dra. Fernanda Karoline Oliveira Calixto


Autor de referência: Carlos Roberto Gonçalves

Direito de FamíliaCódigo Civil 2002Graduação em Direito

Roteiro da Aula

01

Conceito de Casamento

Definições doutrinárias clássicas e contemporâneas; reconhecimento do casamento homoafetivo.

02

Natureza Jurídica

Teorias contratualista, institucionalista e eclética.

03

Caracteres do Casamento

Solenidade, ordem pública, comunhão de vida, permanência, diversidade de sexos e outros.

04

Inovações do CC/2002

Principais mudanças introduzidas pelo Código Civil vigente.

05

Finalidades do Casamento

Amor físico, procriação e comunhão plena de vida.

06

Processo de Habilitação

Capacidade, documentos, proclamas, suprimento judicial e gratuidade.

Capítulo 1

Conceito de Casamento

O casamento é um dos institutos mais relevantes do Direito de Família. Ao longo da história, inúmeros doutrinadores buscaram defini-lo, cada qual enfatizando aspectos distintos do vínculo matrimonial.

Definições Doutrinárias Clássicas

Clóvis Beviláqua

"O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissolavelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer." Adere à concepção contratualista e enfatiza a comunhão de vida e os deveres relativos à prole.

Washington de Barros Monteiro

"Casamento é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos." Destaca a permanência e a finalidade reprodutiva e assistencial.

José Lamartine Corrêa de Oliveira

Casamento é "o negócio jurídico de Direito de Família por meio do qual um homem e uma mulher se vinculam através de uma relação jurídica típica, que é a relação matrimonial. Esta é uma relação personalíssima e permanente, que traduz ampla e duradoura comunhão de vida." Definição adotada pela doutrina por sua concisão e precisão.

Casamento Homoafetivo: Evolução Jurisprudencial

Posição Tradicional

Todas as definições clássicas apresentavam o casamento como união entre homem e mulher. A diferença de sexos era considerada requisito natural, a ponto de as uniões homossexuais serem tidas como inexistentes. A Constituição Federal, em sua literalidade, só admitia casamento entre homem e mulher, e a união estável também era restrita a casais heteroafetivos.

Reconhecimento pelo STJ e STF

O Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente o requisito da diversidade de sexos, reconhecendo que "as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado". O STJ concluiu que o mesmo raciocínio utilizado para conceder direitos da união estável aos pares homoafetivos deve ser aplicado para lhes proporcionar a via do casamento civil (REsp 1.183.378-RS). O Enunciado n. 601 da VII Jornada de Direito Civil afirma expressamente: "É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo."

Capítulo 2

Natureza Jurídica do Casamento

Não há consenso doutrinário sobre a natureza jurídica do casamento. Três grandes correntes disputam a explicação mais adequada para o instituto.

As Três Teorias em Detalhe

🏛️ Teoria Clássica (Contratualista)

Acolhida pelo Código de Napoleão e florescida no século XIX. Considera o casamento civil indiscutivelmente um contrato, cuja validade e eficácia decorrem exclusivamente da vontade das partes. A Assembleia Constituinte francesa proclamou: "la loi ne considère le mariage que comme un contrat civil". Representava reação ao caráter religioso/sacramental do casamento. Consequência: poderia dissolver-se por distrato, dependendo apenas do mútuo consentimento.

🏛️ Teoria Institucionalista

Defendida pelos elaboradores do Código Civil italiano de 1865 e por escritores franceses como Hauriou e Bonnecase. Para essa corrente, o casamento é uma "instituição social", no sentido de que reflete uma situação jurídica cujos parâmetros se acham preestabelecidos pelo legislador. Os nubentes aderem a uma estrutura já organizada pelo Estado, sem poder modificar seus elementos essenciais.

🏛️ Teoria Eclética (Mista)

Considera o casamento ato complexo, ao mesmo tempo contrato e instituição. Trata-se de um contrato especial de direito de família, com características diversas do disciplinado no direito das obrigações. Como afirma Silvio Rodrigues, assume "a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, que é ato privativo de representante do Estado."

Capítulo 3

Caracteres do Casamento

O casamento reveste-se de diversos caracteres, alguns peculiares a determinados sistemas jurídicos. Conhecê-los é fundamental para compreender a estrutura e os efeitos do instituto.

Caracteres Fundamentais — Parte I

Ato Eminentemente Solene

O casamento e o testamento são os dois atos mais repletos de formalidades do direito civil. As formalidades destinam-se a dar maior segurança, garantir a validade e enfatizar a seriedade do ato. Destaca-se a celebração presidida pelo representante do Estado, que declara efetuado o casamento mediante palavras sacramentais (CC, art. 1.535). A inobservância das formalidades essenciais torna o ato inexistente.

Normas de Ordem Pública

As normas que regulam o casamento são de ordem pública e, portanto, não podem ser derrogadas por convenções particulares. O casamento é constituído de um conjunto de normas imperativas cujo objetivo é dar à família uma organização social moral compatível com as aspirações do Estado e com a natureza permanente do homem, definidas em princípios insculpidos na Constituição Federal e nas leis civis.

Comunhão Plena de Vida

Estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, art. 1.511). Implica necessariamente união exclusiva, pois o primeiro dever imposto a ambos os cônjuges (CC, art. 1.566) é o de fidelidade recíproca. O art. 1.565 dispõe que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Caracteres Fundamentais — Parte II

União Permanente

O casamento representa união permanente, embora os sistemas jurídicos se dividam quanto à dissolubilidade. Predominam atualmente os que consagram a dissolubilidade. O CC proclama o divórcio como causa de término da sociedade conjugal (art. 1.571, IV e § 1.º). A EC n. 66/2010 alterou o § 6.º do art. 226 da CF, retirando a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para o divórcio.

Não Comporta Termo ou Condição

O casamento constitui negócio jurídico puro e simples. Não se admite a aposição de termo (fixação de data para início ou fim dos efeitos) nem de condição (evento futuro e incerto). Qualquer cláusula nesse sentido seria nula, não contaminando, porém, o ato em si.

Liberdade de Escolha do Nubente

Consequência natural do caráter pessoal do casamento. Cabe exclusivamente aos cônjuges manifestar sua vontade, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (CC, art. 1.542). A liberdade de casar-se corresponde a um direito da personalidade, consagrado pelo art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo art. 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Resumo Visual dos Caracteres

Os caracteres do casamento formam um conjunto coerente que reflete a importância do instituto para o ordenamento jurídico e para a organização social da família. Cada caráter impõe consequências práticas específicas, como a nulidade do ato praticado sem as formalidades essenciais ou a impossibilidade de derrogação das normas matrimoniais por convenção particular.

Capítulo 4

Inovações do Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002 trouxe diversas inovações ao regime do casamento, modernizando o instituto e adequando-o aos princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.

Principais Inovações do CC/2002 — Tabela Comparativa

Destaque: Sobrenome e Jurisprudência do STJ

"Embora a modificação do nome civil seja excepcional, com restritas hipóteses legais, pode haver flexibilização progressiva das regras quando for oferecida justificativa pertinente."

— Min. Nancy Andrighi, STJ, 3.ª Turma

Regra Geral

O art. 1.565, § 1.º, do CC/2002 oficializou o termo sobrenome e permitiu que qualquer dos nubentes adote o sobrenome do outro. A modificação do nome civil é, em regra, excepcional, com hipóteses legais restritas.

Flexibilização pelo STJ

A 3.ª Turma do STJ entendeu que a mulher que adotou o sobrenome do marido pode retomar o nome de solteira, desde que apresente justificativa pertinente. No caso concreto, a requerente era uma das últimas pessoas a manter a herança familiar, o que foi considerado razão suficiente para a reversão.

Capítulo 5

Finalidades do Casamento

As finalidades do casamento são múltiplas e variam conforme a perspectiva filosófica, sociológica, jurídica ou religiosa adotada. O Código Civil de 2002 privilegia a comunhão plena de vida como finalidade central do instituto.

As Três Finalidades do Casamento

1

Amor Físico (Affectio Maritalis)

Para a corrente individualista, a satisfação sexual constitui o único objetivo do matrimônio. Tal concepção, porém, avilta a dignidade da união matrimonial. A doutrina majoritária, com Arnaldo Rizzardo, reconhece que a affectio maritalis — o amor que une o casal, no qual se converte a atração sexual inicial — e a pretensão a um direcionamento comum na vida são os motivos principais, mas não os únicos, do casamento.

2

Procriação

Alguns sustentam ser a procriação a exclusiva finalidade do casamento. Todavia, como demonstra Washington de Barros Monteiro, tal ponto de vista "deixa sem explicação plausível o casamento in extremis vitae momentis e o de pessoas em idade avançada, já privadas da função reprodutora." Além disso, aceita a reprodução como fim exclusivo, ter-se-ia de concluir pela anulação de todos os casamentos sem prole — conclusão profundamente perturbadora da estabilidade familiar.

3

Comunhão Plena de Vida (Finalidade Principal)

Sem dúvida, a principal finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida (CC, art. 1.511), impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres e na mútua assistência. Como destaca Sérgio Resende de Barros: "O que define a família é um afeto especial (...). Este é o afeto que define a família: é o afeto conjugal." Os demais objetivos — procriação, educação dos filhos, satisfação sexual — são secundários e não essenciais.

Resumo: Conceito, Natureza e Finalidades

Conceito

Negócio jurídico de Direito de Família pelo qual duas pessoas se vinculam em relação matrimonial personalíssima e permanente, traduzindo ampla e duradoura comunhão de vida (Lamartine). Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CC, art. 1.511).

Natureza Jurídica

Teoria Clássica: contrato civil puro.
Teoria Institucionalista: instituição social.
Teoria Eclética (majoritária): ato complexo — contrato especial de direito de família mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.

Finalidades

Principal: comunhão plena de vida (CC, art. 1.511).
Secundárias: amor físico (affectio maritalis), procriação, educação dos filhos, satisfação sexual, atribuição de sobrenome e legalização de estados de fato.

Capítulo 6

Processo de Habilitação para o Casamento

O processo de habilitação tem a finalidade de comprovar que os nubentes preenchem os requisitos legais para o casamento. É por meio dele que as partes demonstram, com a apresentação dos documentos exigidos, estar em condições de convolar as justas núpcias.

Capacidade para o Casamento

O Código Civil trata da capacidade matrimonial nos arts. 1.517 a 1.520, fixando em 16 anos a idade mínima (idade núbil) tanto para o homem como para a mulher. Não há perfeita coincidência entre a capacidade genérica para os atos da vida civil e a capacidade específica para o casamento.

Capacidade Genérica ≠ Capacidade Matrimonial

Exemplo 1: Maiores de 16 anos têm habilitação para o casamento, embora lhes falte a capacidade civil plena (são relativamente incapazes).

Exemplo 2: Pessoas maiores e plenamente capazes podem carecer de aptidão matrimonial — como as já casadas, que estão impedidas de contrair novo matrimônio enquanto subsistir o vínculo anterior.

Efeitos da Celebração

Com a celebração do casamento, cessa a incapacidade dos nubentes menores (CC, art. 5.º, parágrafo único, II). Desfeito o vínculo pela viuvez ou divórcio, mantém-se a capacidade civil adquirida. O casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (CC, art. 1.563). Proclamada a nulidade ou anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé (casamento putativo).

Impedimentos à Capacidade Matrimonial

1

Loucura / Deficiência Mental

O CC originalmente previa a nulidade do casamento contraído "pelo enfermo mental sem o necessário discernimento" (art. 1.548, I). A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou esse inciso. Hoje, eventual deficiência mental ou intelectual, por si só, não afasta a capacidade civil. O art. 6.º da Lei n. 13.146/2015 dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para casar-se. O CC, art. 1.550, § 2.º, proclama: "A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador."

2

Existência de Casamento Anterior

Impede a união conjugal com qualquer outra pessoa (CC, art. 1.521, VI), combatendo a bigamia. O casamento celebrado com infringência desse impedimento é nulo (art. 1.548, II). O impedimento só desaparece após a dissolução do vínculo anterior pela morte, nulidade, anulação, divórcio ou pela presunção de morte do ausente (art. 1.571, § 1.º).

3

Prazo de Viuvez (Causa Suspensiva)

O decurso do prazo de dez meses de viuvez para novo casamento é requisito imposto somente à mulher, estabelecido no CC como "causa suspensiva" (art. 1.523, II). O objetivo é evitar dúvida sobre a paternidade (turbatio sanguinis).

Suprimento Judicial de Idade e de Consentimento

Suprimento de Idade — Art. 1.520

A redação original do art. 1.520 do CC permitia o casamento abaixo da idade núbil para evitar pena criminal ou em caso de gravidez. A Lei n. 11.106/2005 revogou o inc. VII do art. 107 do CP, extinguindo o casamento como causa extintiva de punibilidade. A Lei n. 13.811/2019 deu nova redação ao art. 1.520: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." Portanto, hoje é vedado o casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese.

Suprimento de Consentimento — Art. 1.519

O homem e a mulher com 16 anos podem casar desde que obtenham autorização de ambos os pais ou representantes legais (CC, art. 1.517). Se a denegação for injusta, pode ser suprida pelo juiz (art. 1.519). Motivos considerados justos para a denegação: impedimento legal, grave risco à saúde, costumes desregrados (embriaguez habitual, jogo), falta de recursos, maus antecedentes criminais. Motivos não aceitos: preconceito racial ou religioso, ciúme despropositado. Se deferido o suprimento, o casamento será celebrado no regime da separação de bens (CC, art. 1.641, III).

Fluxograma: Processo de Habilitação

O processo de habilitação destina-se a constatar: a capacidade para a realização do ato (CC, arts. 1.517 a 1.520); a inexistência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521) ou de causa suspensiva (art. 1.523); e a dar publicidade, por meio de editais, à pretensão dos noivos, convocando quem saiba de algum impedimento para que venha opô-lo. A habilitação só será submetida ao juiz se houver impugnação do oficial, do MP ou de terceiros (CC, art. 1.526, com redação da Lei n. 12.133/2009).

Documentos Necessários para a Habilitação

O art. 1.525 do Código Civil enumera os documentos que devem instruir o requerimento de habilitação para o casamento, firmado por ambos os nubentes de próprio punho ou por procurador.

1

1. Certidão de Nascimento ou Documento Equivalente

Comprova a idade núbil (mínimo 16 anos) e a identidade dos nubentes. Pode ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor ou passaporte. Também verifica se os noivos têm mais de 70 anos, o que impõe (ou impunha) o regime da separação de bens.

2

2. Autorização dos Representantes Legais ou Ato Judicial

Exigida para nubentes menores de 18 anos. Deve ser de ambos os pais (CC, art. 1.517). A falta de autorização acarreta a anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550, II e IV). Pode ser revogada até a celebração (CC, art. 1.518).

3

3. Declaração de Duas Testemunhas Maiores

Parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento. Completa e ratifica a identificação dos contraentes e reforça a prova da inexistência de impedimentos.

4

4. Declaração do Estado Civil, Domicílio e Residência

O "memorial" identifica os nubentes e seus pais. Deve esclarecer se são solteiros, viúvos ou divorciados, e o domicílio de cada um (relevante para a publicação dos proclamas).

5

5. Certidão de Óbito, Anulação ou Divórcio Anterior

Viúvos apresentam certidão de óbito; divorciados, certidão do registro da sentença de divórcio no Cartório do Registro Civil onde o casamento se realizou (CC, art. 10, I; Lei n. 6.515/77, art. 32).

Certidão de Nascimento: Detalhes Importantes

Pessoas Idosas e o Regime de Bens

Examinando a certidão de nascimento, o oficial apura se os noivos têm mais de 70 anos. O CC, art. 1.641, II (com redação da Lei n. 12.344/2010), impunha o regime da separação de bens para maiores de 70 anos. O STJ tinha orientação consolidada pela obrigatoriedade desse regime. Todavia, o STF, ao julgar o Tema 1.236 em 1.º/02/2024, fixou que o regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos não é obrigatório, por unanimidade, entendendo que a obrigatoriedade desrespeita o direito de escolha das pessoas idosas.

Regras Práticas Pós-STF (Tema 1.236)

  • Pessoa com mais de 70 anos que queira casar em regime diferente da separação deve manifestar esse desejo por escritura pública.
  • Pessoas acima de 70 anos já casadas podem alterar o regime, mas precisam de autorização judicial (casamento) ou escritura pública (união estável).
  • A alteração produz efeitos apenas para o futuro (patrimônio já adquirido não é afetado).
  • A decisão tem repercussão geral e se aplica a todos os processos semelhantes em andamento.

Autorização dos Representantes Legais

A autorização por escrito dos pais ou responsáveis pelos nubentes menores constitui o segundo documento exigido pelo art. 1.525 do CC. Sua necessidade "descansa em razões de proteção ao próprio nubente; representa um amparo contra as irreflexões da juventude" (Washington de Barros Monteiro).

Regra Geral

É mister o consentimento de ambos os pais (CC, art. 1.517). Se não forem casados, basta o consentimento do que houver reconhecido o menor ou, se não reconhecido, o consentimento materno. Se os genitores não souberem escrever, o assentimento será assinado a rogo, na presença de duas testemunhas.

Divergência entre os Pais

O parágrafo único do art. 1.517 do CC determina que, em caso de divergência entre os pais, aplica-se o parágrafo único do art. 1.631, assegurando a qualquer dos genitores o direito de recorrer ao juiz para solução do desacordo. Não mais prevalece a vontade paterna, em razão da isonomia conjugal constitucional.

Revogação da Autorização

O art. 1.518 do CC (com redação da Lei n. 13.146/2015) dispõe que até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. Pode ocorrer o surgimento de fato novo cuja gravidade justifique a mudança de atitude, como a descoberta de doença grave e transmissível ou de acentuado desvio de personalidade.

Pessoa com Deficiência

A Lei n. 13.146/2015 acrescentou o § 2.º ao art. 1.550 do CC: "A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador." A curatela afeta apenas atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao matrimônio (art. 85, § 1.º, do Estatuto).

Proclamas: Publicação, Dispensa e Exceções

Publicação dos Proclamas

Se a documentação estiver em ordem, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 dias, o certificado de habilitação (§ 1.º do art. 67 da LRP, com redação da Lei n. 14.382/2022). Os nubentes poderão contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 do CC.

Dispensa dos Proclamas

O parágrafo único do art. 1.527 do CC permite que a autoridade competente, havendo urgência, dispense a publicação dos proclamas. O art. 69 da LRP exige que os contraentes deduzam os motivos de urgência em petição ao oficial, provando o alegado em 24 horas. Exemplos de urgência: moléstia grave, iminente risco de vida, viagem imprevista, parto próximo. O Enunciado n. 513 (V Jornada de Direito Civil) esclarece que o juiz não pode dispensar a publicação do edital, mas sim o decurso do prazo.

Casamento em Iminente Risco de Vida

O art. 1.540 do CC dispensa não só os proclamas, mas também a própria habilitação e a celebração presidida pela autoridade competente, quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade. Exige-se, em contrapartida, uma série de formalidades e providências posteriores descritas no art. 1.541 e seus parágrafos.

Documentação Irregular

O art. 1.528 do CC inova ao determinar que é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento e sobre os diversos regimes de bens. Não publicará os editais ou suspenderá a celebração sempre que a documentação for insuficiente ou irregular ou existir impedimento matrimonial.

Certidão de Óbito, Anulação e Divórcio Anterior

Viúvo: Certidão de Óbito

O viúvo deve provar seu estado com a certidão de óbito do cônjuge falecido. Se a morte ocorreu no exterior, a prova se faz mediante certidão obtida no país em que se verificou o fato, vertida para o português por tradutor juramentado — não pode ser suprida por justificação processada no Brasil.

Morte Presumida

Se o corpo desapareceu em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou catástrofe, ou o falecido estava em perigo de vida e é extremamente provável sua morte, a certidão pode ser substituída por sentença de declaração de morte presumida sem decretação de ausência (CC, art. 7.º) ou por justificação judicial (LRP, art. 88).

Ausência ≠ Morte Presumida

A declaração de ausência de pessoas que deixam o domicílio sem dar notícia não declara a morte do ausente. O cônjuge do ausente não poderá casar-se, salvo se obtiver o divórcio ou estiverem preenchidos os requisitos para a abertura da sucessão definitiva (CC, arts. 6.º e 37), que dissolve a sociedade conjugal (art. 1.571, § 1.º).

Divorciado: Certidão do Registro

Não basta a certidão do trânsito em julgado da sentença de divórcio: é preciso juntar certidão do registro dessa sentença no Cartório do Registro Civil em que o casamento se realizou, pois somente com esse registro produzirá efeitos (CC, art. 10, I; Lei n. 6.515/77, art. 32).

Gratuidade da Celebração

Regra Geral (CC, art. 1.512)

O casamento é civil e gratuita a sua celebração. O parágrafo único acrescenta que a habilitação, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas para as pessoas cuja pobreza for declarada sob as penas da lei. O dispositivo regulamenta o art. 226, § 1.º, da CF.

Casamento Religioso com Efeitos Civis

A previsão de que o casamento, no âmbito jurídico, é civil mantém o monopólio da jurisdição estatal. O casamento religioso somente tem efeitos civis se atender às exigências dos arts. 1.515 e 1.516 do CC. A habilitação para casamento a ser realizado no Brasil, sendo um dos nubentes divorciado no exterior, depende de homologação da sentença estrangeira pelo STJ (CF, art. 105, I, i).

Participação do Juiz e do Ministério Público

A redação original do art. 1.526 do CC exigia homologação judicial da habilitação após audiência do MP, o que sobrecarregava desnecessariamente o Judiciário. A Lei n. 12.133/2009 corrigiu isso: a habilitação é feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com audiência do MP. Somente em caso de impugnação do oficial, do MP ou de terceiro a habilitação será submetida ao juiz. Se houver impedimento ou causa suspensiva, o oficial dará ciência aos nubentes em 24 horas para indicação de provas, e remeterá os autos a juízo, que decidirá em 5 dias após ouvir as partes e o MP.

Requisitos de Existência do Casamento

Requisitos Atuais

Com o afastamento do requisito da diversidade de sexos pelo STJ, os únicos requisitos de existência do casamento são atualmente:

  • Consentimento dos nubentes, manifestado perante a autoridade celebrante competente
  • Celebração na forma da lei, presidida pela autoridade competente

O processo de habilitação permite ainda o exame de situações que possam ameaçar a ordem pública, como o parentesco próximo dos nubentes, preservando a eugenia e a moral familiar.

Atitudes do Estado

Como preleciona Silvio Rodrigues, o Estado assume, em face de quem quer casar-se, duas atitudes:

  • Atitude preventiva: manifestada no processo de habilitação — demonstrada a existência de empecilho dirimente, proíbe-se a realização do matrimônio.
  • Atitude repressiva: quando, a despeito da existência de impedimento dirimente, efetua-se o casamento — o Estado reage para fulminar o ato de nulidade.

Pessoas que Necessitam de Autorização Especial

Militares

O casamento dos militares está sujeito a licença de seus superiores (Lei n. 6.880/80). Trata-se de autorização de ordem administrativa, cuja ausência acarreta sanções funcionais, mas não afeta a validade civil do casamento.

Funcionários Diplomáticos e Consulares

Igualmente dependem de autorização especial para casar (Lei n. 7.501/86). A exigência decorre da natureza das funções exercidas e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

Pródigo

O pródigo não figura no rol das pessoas impedidas de casar, nem seu estado constitui causa suspensiva ou de anulabilidade. Sua interdição acarreta apenas incapacidade para cuidar de seus bens. Para a lavratura do pacto antenupcial, deverá ser assistido pelo curador, tendo em vista a possibilidade de transferência de bens ao cônjuge conforme o regime adotado. O art. 6.º da Lei n. 13.146/2015 reafirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil para casar-se.

Procedimento para o Suprimento Judicial do Consentimento

1

Petição Inicial

O menor púbere pode outorgar procuração a advogado sem assistência do representante legal (colidência de interesses). O MP pode requerer a nomeação de advogado dativo para o menor.

2

Jurisdição Voluntária

O procedimento é o previsto para a jurisdição voluntária (CPC/2015, arts. 719 e s.). O juiz verifica se a recusa paterna se funda em mero capricho ou em razões plausíveis e justificadas.

3

Decisão Judicial

Se deferido o suprimento, é expedido alvará a ser juntado no processo de habilitação. O casamento será celebrado no regime da separação de bens (CC, art. 1.641, III).

4

Recurso

Da decisão proferida pelo juiz cabe recurso de apelação para a instância superior. O art. 496 do CPC não incluiu tal situação nas hipóteses de reexame necessário, sendo o recurso voluntário, com efeito suspensivo.

Motivos Justos e Injustos para Denegar o Consentimento

O Código não especifica os casos em que a denegação deve ser considerada injusta, entregando a matéria ao prudente critério do juiz. O legislador não poderia discriminar as hipóteses que permitem a denegação, por serem inesgotáveis.

Declaração do Estado Civil e do Domicílio (Memorial)

O "memorial" destina-se a uma perfeita identificação dos nubentes e deve ser assinado por eles. Oferece condições ao oficial do registro civil para aferir a existência de eventuais impedimentos ou causas suspensivas.

Estado Civil

Declarar se os nubentes são maiores ou menores, solteiros, viúvos ou divorciados. Viúvos informam se há filhos do primeiro casamento. Divorciados exibem certidão do registro da sentença. Se o casamento anterior foi anulado, onde e quando ocorreu.

Domicílio e Residência

Declarar se ambos têm domicílio na localidade ou se um deles reside em outra, o que influencia a publicação dos proclamas. Se domiciliados em municípios diversos, o edital será publicado em ambos.

Dados dos Pais

Declarar os dados dos pais dos nubentes, se forem conhecidos. Essencial para verificar eventuais impedimentos por parentesco e para a correta identificação dos contraentes no registro civil.

Declaração das Duas Testemunhas

Finalidade

A apresentação da declaração de duas pessoas maiores tem por finalidade completar e ratificar a identificação dos contraentes e reforçar a prova da inexistência de impedimentos para a realização do casamento. A lei não se contenta com as informações dos próprios cônjuges sobre seus dados pessoais, exigindo a atestação por testemunhas de que elas são verídicas.

Características

  • As testemunhas podem ser parentes ou não dos nubentes — a lei admite que a declaração seja assinada por familiares, derrogando a proibição genérica do art. 228, V, do CC.
  • Devem ser maiores de idade.
  • O fato de constar do processo de habilitação a aludida declaração não obsta à oposição de eventual impedimento na forma da lei.
  • A declaração reforça a segurança jurídica do ato, funcionando como um mecanismo preventivo adicional.

Infográfico Geral: Documentos para Habilitação

Quadro-Resumo: Capacidade Matrimonial

Resumo Geral: Do Casamento

Conceito

União legal entre duas pessoas para constituir família, com comunhão plena de vida baseada na igualdade de direitos e deveres (CC, art. 1.511). Reconhece-se o casamento homoafetivo (Enunciado n. 601, VII Jornada).

Natureza Jurídica

Clássica: contrato civil. Institucionalista: instituição social. Eclética (majoritária): ato complexo — contrato especial de direito de família com adesão a instituição pré-organizada.

Caracteres

Solenidade; normas de ordem pública; comunhão plena de vida; fidelidade recíproca; permanência (dissolúvel pelo divórcio); negócio jurídico puro; liberdade de escolha do nubente.

Finalidades

Principal: comunhão plena de vida (CC, art. 1.511). Secundárias: affectio maritalis, procriação, educação dos filhos, satisfação sexual, atribuição de sobrenome, legalização de estados de fato.

Habilitação: Procedimento

Requerimento no cartório do domicílio → publicação eletrônica dos proclamas → audiência do MP → certificado de habilitação (válido por 90 dias). Juiz intervém apenas em caso de impugnação (Lei 12.133/2009).

Habilitação: Documentos

1) Certidão de nascimento; 2) Autorização dos representantes legais ou ato judicial; 3) Declaração de duas testemunhas; 4) Memorial (estado civil, domicílio, residência); 5) Certidão de óbito/anulação/divórcio anterior.

Inovações CC/2002

Gratuidade; casamento religioso com efeitos civis; equiparação da idade núbil; extinção do chefe de família; causas suspensivas; casamento por procuração (90 dias); oficialização do sobrenome.

Enunciados e Jurisprudência Essenciais

Enunciado n. 601 — VII Jornada de Direito Civil

"É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo." Consolida o entendimento do STJ (REsp 1.183.378-RS) e do STF sobre o casamento homoafetivo.

Enunciado n. 512 — V Jornada de Direito Civil

"O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado."

Enunciado n. 513 — V Jornada de Direito Civil

"O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo."

STF — Tema 1.236 (1.º/02/2024)

O regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos não é obrigatório. A obrigatoriedade desrespeita o direito de escolha das pessoas idosas. Decisão com repercussão geral.

STJ — Min. Nancy Andrighi (Sobrenome)

"Embora a modificação do nome civil seja excepcional, com restritas hipóteses legais, pode haver flexibilização progressiva das regras quando for oferecida justificativa pertinente." Mulher que adotou sobrenome do marido pode retomar nome de solteira.

Pontos-Chave para a Prova

Conceito e Natureza

Casamento é negócio jurídico de Direito de Família (Lamartine). Natureza jurídica: teoria eclética (majoritária) — ato complexo, contrato especial de direito de família. Casamento homoafetivo: existente e válido (Enunciado n. 601).

Capacidade e Habilitação

Idade núbil: 16 anos para ambos os sexos. Vedado o casamento abaixo da idade núbil em qualquer caso (Lei 13.811/2019). Pessoa com deficiência pode casar (Lei 13.146/2015). Suprimento judicial do consentimento → regime da separação de bens.

Documentos e Proclamas

Cinco documentos essenciais (CC, art. 1.525). Proclamas publicados eletronicamente; certificado válido por 90 dias. Juiz intervém apenas em caso de impugnação (Lei 12.133/2009). Urgência pode dispensar proclamas, mas não o edital em si.

Inovações e Jurisprudência Recente

STF (Tema 1.236/2024): regime de separação para maiores de 70 anos não é mais obrigatório. EC 66/2010: divórcio sem prazo mínimo. Gratuidade da celebração (CC, art. 1.512; CF, art. 226, § 1.º).